Vilas Superficiárias Rurais - VSR

Segurança e liberdade para morar no campo

 
O grande investimento é a qualidade de vida
 

 É possível morar no campo com toda independência e segurança, inclusive a jurídica; todo o conforto das grandes cidades; trabalhando aonde e como você quiser; criando seus filhos em contato com a natureza e acesso a uma ampla gama de serviços, notadamente médicos, educacionais e artísticos?

É possível morar no campo, a alguns metros de uma bem pensada e montada rede de comércio, serviços e principalmente  de pequenos porém, eficientes campos de produção de alimentos de altíssima qualidade?

Acreditamos que sim com base no direito de superfície que já ergueu cidades como Londres e poderá criar no Brasil em consonância com outros aspectos legais e uma boa dose de espírito empreendedor,  verdadeiros condomínio rurais.

Esses condomínios serão constituídos pela venda de concessão de Direito de Superfície sobre lotes a partir de 360m2.

Neste tipo de modalidade de negócio não existe venda desmembrada da propriedade e sim  venda de concessão de direitos sobre a propriedade alheia.

Os adquirentes de uma concessão superficiária poderão construir casas que serão de sua exclusiva propriedade nos bem estabelecidos termos da lei.

Na prática a distinção entre a Propriedade e o Direito Real sobre coisa alheia e que nesta última subsiste uma finalidade para a concessão que no nosso caso é precisamente a obrigatoriedade de construir uma casa no terreno concedido.

Nada impede que o prazo da concessão seja superior a 1.000 anos e mesmo que o prazo seja menor e nunca será menor que 100 anos, a concessão só poderá ser extinta ao final do prazo, caso haja a indenização da benfeitoria,  em outras palavras, caso o proprietário da terra compre a casa que foi construída pelo valor de mercado.

Ao final do prazo, se a casa não for comprada pelo proprietário da terra,  a concessão se renova gratuitamente pelo mesmo período, eternizando a concessão e na prática transformando-a em propriedade.

O Direito Real sobre Coisa alheia

A concessão superficiária prevista no inciso II do art. 1.225 do Código Civil e regulada pelos artigos 1.369 a 1.377, também do código civil é o ponto de partida para  esta proposta inovadora que poderá abrir uma nova e ampla perspectiva para quem pretende aproveitar as benesses de morar no campo. Veja o que diz a lei:

TÍTULO IV
Da Superfície

Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.

Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.

Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.

Art. 1.373. Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições.

Art. 1.374. Antes do termo final, resolver-se-á a concessão se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para que foi concedida.

Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.

Art. 1.376. No caso de extinção do direito de superfície em conseqüência de desapropriação, a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada um.

Art. 1.377. O direito de superfície, constituído por pessoa jurídica de direito público interno, rege-se por este Código, no que não for diversamente disciplinado em lei especial.

 

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Amigo proprietário rural, esse projeto está ao alcance de suas mãos a custo zero, faça contato e vamos juntos tornar tudo isso realidade.

O direito de superfície é um direito real e quem faz uso do direito real não perde nunca.