Fazendas integradas é uma idéia para o campo brasileiro e em particular para o campo fluminense.
Trata-se da criação*1 de novas fazendas, de aproximadamente 40 hec(400.000m2), a partir de uma Fazenda bem maior(acima de 500 hec).
As novas fazendas terão 99% de suas áreas superficiadas*2 a empresas que irão desenvolver variadas atividades.
Temos assim a idéia de Fazendas integradas, integradas pelo contrato de superfície e pela produção.
Uma vez superficiadas, as novas fazendas serão vendidas, seus proprietários serão credores do solarium*3 e terão por volta de 4 mil m2 para construir a sede da nova fazenda e desenvolver os projetos que mais lhe agradem.
*1 – Lei 4.504/64 – Art. 65. O imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural.
Decreto no 62.504/68. – Art 1. Os desmembramentos disciplinados pelo Art. 65 Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1968, e pelo Art. 11 de Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966, são aqueles que implicam na formação de novos imóveis rurais.
*2 – Código Civil – art. 1369 . O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.
*3 – Código Civil –Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente. Solarium pagamento realizado pelo superficiário em função do contrato de superfície. Estimamos que o Solarium para áreas de 40hec, gire em torno de 25.000,00 ao ano.
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