Dicionário Imobiliário

A

• Ação de despejo – Ação judicial onde o proprietário de imóvel alugado, ocupando o pólo ativo da ação, requer a esocupação do imóvel de forma compulsória.

• Ação reipersecutória: Ação em que demandamos o que é nosso e que está fora do nosso patrimônio. Uma ação é reipersecutória quando reivindica a posse ou propriedade sobre uma coisa, geralmente em ações de execução de dívidas ou de posse e propriedade (como execução de penhora, hipoteca ou alienação fiduciária).

• Ação revisional de aluguel – Ação judicial pela qual o autor, proprietário de imóvel alugado, pede a atualização do valor do aluguel com base no preço de mercado. A revisão judicial só pode ser requerida após três anos de vigência do contrato ou do último acordo.

• Administradora condominial – Empresa de prestação de serviços voltada para administração de imóveis em condomínio.

• Administradora hoteleira – Empresa de prestação de serviços voltada para administração de imóveis voltados para hospedagem, como hotéis, flats e long stay.

• Alienação fiduciária – Ato de transferência de um bem móvel ou imóvel do devedor para o credor, em garantia do pagamento da dívida. O devedor detém a posse do bem, para seu uso. Após a quitação da dívida, o comprador adquire a propriedade definitiva do bem.

• Aluguel – Remuneração paga ao locador em razão de um contrato de locação.

• Aluguel por temporada – Contrato pelo qual o locador se compromete, mediante um preço pago pela outra parte (locatário) a ceder o imóvel por prazo não superior a 3 meses.

• Ameaça à posse – Atos de terceiros que ensejam no possuidor justo receio conferindo-lhe direito à ação de interdito proibitório.

• Anticrese – Direito real de garantia consistente no ato do credor entrar na posse de imóvel pertencente ao devedor ou a terceiros, assumindo o direito de perceber seus frutos e rendimentos, cujo valor deverá ser abatido nos juros da dívida e no capital.

• Área comum – Área compartilhada por todos proprietários das unidades autônomas de um condomínio.
• Arrendamento – Aluguel ou contrato pelo qual alguém cede a outrem, por certo tempo e preço, o uso e gozo de um bem não fungível, geralmente imóveis rurais.

• Arrendar – Dar em arrendamento, alugar.

• Assembléia de instalação do condomínio – Reunião inaugural de condôminos, quando geralmente também estão presentes representantes da incorporadora e/ou construtora do empreendimento e da empresa que fará a administração do mesmo. Na oportunidade, ainda podem ser eleitos o síndico, subsíndico e conselheiros do condomínio.

• Assembléia Geral – Reunião de condôminos, com pauta previamente estabelecida (também denominada ordem do dia), quando são discutidos assuntos gerais de interesse do condomínio. As decisões aprovadas em assembléia tornam.

• Ata – Registro escrito dos fatos, ocorrências e deliberações tomadas durante uma reunião ou assembléia.

• Avaliação – 1. Atividade que envolve a determinação técnica do valor qualitativo ou monetário de determinado bem, direito ou empreendimento. 2. Processo no qual um perito determina o valor de um bem que irá ser dado para hipoteca.

• Averbação – Anotação feita pelo Cartório de Registro de Imóveis de qualquer alteração que diga respeito ao proprietário (subjetiva) ou ao imóvel (objetiva).

B

• Benfeitorias – Obras ou serviços realizados em um imóvel ou condomínio, visando sua conservação e/ou melhoria.

C

• Cartório de Registro de Imóveis – Cartório onde se realiza os registros e averbações imobiliárias que declaram e garantem a propriedade.

• Cartório de Títulos e Notas – Entidade privada com reconhecimento público que guarda títulos e documentos, faz registros públicos, lavra contratos, entre outras atividades.

• Caução – 1. Cautela que se toma para garantir o cumprimento de obrigações assumidas. 2. Depósito caução: depósito de valores para tornar efetivas as responsabilidades contratuais.

• Certidão – Documento expedido por determinado órgão, que garante a veracidade das informações nele contidas. As certidões podem ser solicitadas por qualquer pessoa.

• Certidão de Registro de Imóveis – Documento expedido por um Cartório de Registro de Imóveis, que garante ser correto determinado registro. A certidão pode ser requerida por qualquer pessoa, mediante pagamento de uma taxa.

• Cessionário – Pessoa a quem se transfere, por meio de cessão, direitos e/ou obrigações.

• Comissão – Forma de remuneração recebida pelo corretor de imóveis, como intermediário na transação imobiliária.

• Condomínio horizontal – Tipo de condomínio onde as paredes que separam os grupos de unidades serão sempre as lajes horizontais. Condomínio de edifícios.

• Condomínio vertical – Tipo de condomínio onde as paredes que separam as unidades serão sempre verticais. Condomínios de casas.

• Condômino – “Proprietário de algo juntamente com outrem”.

• Contrato – Acordo, geralmente escrito, feito entre pessoas físicas e/ou jurídicas, em que cada lado se obriga a cumprir o que está determinado no documento. Um contrato entre partes adquire força de lei. Caso inclua cláusulas que contrariem leis superiores, serão consideradas nulas (sem validade).

• Contrato de locação – Contrato, por prazo determinado ou não, que estabelece direitos e obrigações entre locador (dono do bem) e locatário (titular da locação), que em troca da cessão de uso e gozo de um imóvel, se compromete a pagar o valor do aluguel e outras obrigações estabelecidas no contrato. Também chamado de contrato locatício ou contrato de aluguel.

• Contrato de compra e venda – Contrato pelo qual o vendedor se obriga a transferir o domínio ou propriedade de certa coisa por preço certo, ao comprador que por seu turno se obriga a pagar o preço estipulado.

• Contrato de promessa de compra e venda – Contrato que origina o direito real sobre coisa alheia do promitente comprador de imóveis, sobre o imóvel prometido no contrato.

• Convenção de condomínio – Contrato social do condomínio, que deve ser aprovado em assembléia por pelo menos 2/3 dos condôminos. Documento jurídico que estabelece as normas de convivência entre os condôminos, bem como a forma de utilização das áreas de uso exclusivo e comum, entre outros aspectos.

• Corretor de imóveis – Profissional responsável pelo trabalho de aproximação do vendedor e comprador em uma transação imobiliária. O corretor habilitado para exercer as funções de intermediador na comercialização de imóveis, deve estar inscrito no CRECI.

• Credor – Aquele que concede a uma pessoa ou empresa um crédito (empréstimo).

D

• Denúncia cheia – Rompimento de contrato de locação feito pelo locador, por motivo de infração do locatário ou outro motivo previsto em lei.

• Denúncia vazia – Rompimento de contrato de locação feito pelo locador por conveniência própria, sem necessidade de apresentar justificativas alguma para a retomada do imóvel.

• Depreciação – Perda do valor anterior de mercado de um imóvel ou terreno. A depreciação pode ocorrer em função de vários fatores, como mau uso e falta de conservação do bem, degradação socioeconômica e deficiência de investimentos públicos na região, falta de atrativos para novos projetos imobiliários e demais investimentos privados, momento desfavorável da atividade econômica do país, entre outros.

• Direito de disposição – Poder do proprietário que consiste em consumir a coisa, gravá la com ônus, aliená-la ou submetê-la a serviço de outrem.

• Direito de gozo – Poder do proprietário que consiste em fazer a coisa frutificar e recolher todos os seus frutos.

• Direito de uso – Poder do proprietário que consiste em extrair da coisa todos os benefícios ou vantagens que ela puder prestar, sem alterar-lhe a substância..

• Direito do promitente comprador do imóvel – Direito real sobre coisa alheia, consistente na celebração de um contrato de promessa de compra e venda entre vendedor e comprador, sem cláusula de arrependimento, mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de registro de imóveis.

• Direitos reais de garantia – É todo poder constituído pelo credor sobre coisa móvel ou imóvel em função de uma relação obrigacional com finalidade de assegurar que o devedor pague a dívida.

• Direitos reais sobre a coisa alheia – É todo poder sobre a coisa pertencente a outrem, oponível a terceiros e que autoriza o seu titular a reavê-la de quem injustamente a possua.

E

• Entrega – Ato de se entregar aos compradores das unidades de determinado empreendimento as suas respectivas áreas privativas e comuns. Para formalizar a entrega, nesta fase geralmente também se realiza a assembléia de instalação de condomínio.

• Esbulho – . Ato que visa privar o possuidor de seu direito através de violência, ato clandestino ou abuso de confiança.

• Escritura definitiva – Ato jurídico, lavrado em Cartório, em que o vendedor transmite ao comprador a posse e domínio de imóvel, quando integralizado o preço. É necessário que a escritura definitiva seja registrada junto ao Serviço de Registro de Imóveis da circunscrição do imóvel para que a propriedade seja regularmente transferida.

• Execução judicial – Processo que tramita na Justiça para aplicação das penalidades, sanções e/ou cobranças previstas em contratos.

F

• Fiador – Aquele que presta fiança, garantia de pagamento de dívida alheia.

• Fiança – Ato ou contrato que dá ao credor uma segurança de pagamento, que se efetiva mediante promessa de terceiro, um fiador, no caso, que se responsabiliza parcial ou totalmente pela execução da obrigação principal a cargo do devedor, caso este não venha a honra-la.

• Fração ideal – Coeficiente ou percentual de participação no terreno relativo à unidade autônoma.

• Fundo de reserva – Recursos depositado sem uma conta específica do condomínio, que podem ser mobilizados para realização de obras de conservação ordinária e extraordinária, bem como execução de benfeitorias nas partes comuns do condomínio.

H

• Habitação – Direito real sobre coisa alheia, consistente no poder temporário de morar em unidade residencial, gratuitamente, juntamente com os membros da família.

• Hipoteca – Direito real de garantia consistente no ato de sujeitar bens imóveis e outros ao pagamento de determinada dívida, sem que se transfira ao credor a posse do bem em questão. Em caso de inadimplência, o credor de hipoteca pode ter preferência no direito de promover a venda judicial do bem hipotecado. 2. Dívida resultante dessa sujeição.

I

• Imobiliária – Empresa do segmento imobiliário com atuação na área de compra, venda e locação de imóveis.

• Imóvel na planta – Designação usual para imóvel comercializado na fase de lançamento, ou seja, antes do início de sua construção.

• Inadimplemento – O mesmo que inadimplência.

• Inadimplência – Descumprimento de um contrato ou de qualquer uma de suas condições. É chamado de inadimplente o devedor que não cumpre as obrigações contratuais da forma pactuada.

• Incorporação imobiliária – 1. Ato ou efeito de incorporar ou empreender um projeto imobiliário. 2. Conjunto de atividades através das quais é possível uma empresa ou pessoa física construir uma edificação, promovendo a alienação total ou parcial das unidades autônomas que a compõem. 3. Processo que permite a comercialização legal de uma edificação que ainda está na planta ou em fase de construção.

• Incorporador(a) – Toda pessoa física ou jurídica, comerciante ou não, que embora não efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, preço e determinadas condições, das obras concluídas.

• Inquilino – Na relação locatícia aquele que aluga um imóvel e paga aluguel, locatário.

• Interdito proibitório – Espécie de interdito possessório que garante a defesa da posse em caso de ameaça.

• Interditos possessórios – são ações judiciais que conferem ao possuidor a defesa jurídica de sua posse toda vez que esta for ameaçado, turbado ou esbulhada.

J

• Juízo arbitral – Órgão julgador criado pela vontade das partes para resolver litígios de direitos patrimoniais que admitem transação.

L

• Liquidação antecipada – Pagamento total de uma dívida antes do prazo fixado em contrato.

• Locação imobiliária – Contrato onde o locador cede ao locatário por um cero tempo e mediante pagamento periódico, o uso e gozo da propriedade.

• Locador – Aquele que, por contrato de locação, cede o uso de bem móvel ou imóvel ao locatário, em troca do recebimento de aluguel. Também conhecido como senhorio.

• Locatário – Aquele que recebe a posse de bem móvel ou imóvel para uso por determinado período e mediante pagamento de aluguel, nos termos estipulados em contrato de locação. Também conhecido como inquilino.

• Loteamento – Parcelamento da terra em lotes, com exigência de abertura ou prolongamento de vias públicas.

M

• Manutenção de posse – Espécie de interdito possessório que garante a defesa da posse em caso de turbação.

• Memorial de incorporação – Documento jurídico que detalha o objeto da incorporação, com definição das áreas de uso privativo e comum, especificação dos acabamentos da edificação – conforme modelo da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) etc. Por exigência legal, antes de comercializar as unidades autônomas, o incorporador deve arquivar o documento no Cartório de Registro de Imóveis competente.

• Memorial descritivo – 1. Documento que especifica os materiais e equipamentos que serão aplicados na construção. O incorporador deve esse documento arquivado no Registro de Imóveis antes do início da venda das unidades. 2. Anexo dos contratos de compra e venda de imóvel na planta ou em construção, o memorial descreve o que está sendo comprado, seguindo as normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas). No documento, ainda devem constar a metragem da área útil e de uso comum, a localização das vagas de garagem e a especificação da lista de acabamentos – com indicação de marca, fabricante e/ou categoria.

• Mora – Demora, atraso na execução de uma obrigação. Está em mora, por exemplo, aquele que não realiza um pagamento na data determinada e também quem se recusar a receber um pagamento na forma e prazo estipulados.

• Multa – Penalidade imposta às pessoas físicas e jurídicas que não cumprem leis, regulamentos, contratos etc.

• Mutuário – Aquele que recebe um bem fungível em um contrato de mútuo.

• Mútuo – Contrato de reciprocidade pelo qual o proprietário (mutuante) transfere um bem fungível a outro (mutuário), que deve lhe restituir o que foi emprestado. Os contratos de financiamento imobiliário são um exemplo de mútuo.

O

• Ordem de despejo – Mandado judicial que obriga o locatário a desocupar o imóvel alugado em determinado prazo.

P

• Penhor – Direito real de garantia consistente no ato de pessoa capaz de alienar de entrega ao credor, no ato de contrair a dívida, coisa móvel, a ser lhe restituída ao saldar a obrigação.

• Penhora – Ato judicial de constrição, no processo executivo contra devedor solvente, com a finalidade de alienar a coisa subtraída à administração desse, para, com o produto, satisfazer a dívida executada.

• Permuta – Troca. Transferência mútua e simultânea de bens, como imóveis, entre seus respectivos proprietários.

• Posse – Daremos aqui o conceito legal de possuidor constante do código civil em seu Art. 1.196: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. De onde pode se extrair que no direito brasileiro posse é: “o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.

• Prescrição aquisitiva – O mesmo que usucapião.

• Prestação – Pagamento feito em prazos periódicos e sucessivos, para cumprimento de uma obrigação na forma previamente estabelecida. Exemplo: pagamento das prestações de um financiamento imobiliário.

• Procuração – Documento através do qual uma pessoa (mandante) concede a outra (procurador) incumbência e poderes para tratar de negócios em seu nome. A procuração pode ser redigida de próprio punho, datilografada ou digitada, sendo obrigatório o reconhecimento da firma do mandante para sua validade.

• Propriedade – Direito real que dá a uma pessoa (denominada então “proprietário”) a posse de uma coisa, conferindo-lhe os poderes de usar, gozar e dispor da coisa, além do direito de reavê-la de quem injustamente a possua ou detenha.

Q

• Quitação – 1. Ato de quitar, pagar integralmente uma dívida. 2. Prova de pagamento de dívida, mediante recibos e/ou outros documentos. 3. Ato escrito no qual o credor declara ter recebido do devedor o pagamento da dívida, liberando

• Quorum – Quantidade mínima obrigatória de membros presentes, ou formalmente representados, para que uma assembléia possa deliberar e tomar decisões válidas.

R

• Registro de Imóveis – 1. Inscrição do documento relativo à propriedade de um imóvel no registro competente, para que o direito de propriedade tenha validade legal. O Registro de Imóveis é o documento em que se realizam todas as mudanças, alterações e extinções dos direitos referentes ao imóvel, com caráter de autenticidade. Em outras palavras, o documento, além de estabelecer o direito de propriedade, arquiva o histórico completo do imóvel. 2. Cartório especial onde são praticados todos os atos relativos à constituição, declaração, transferência ou extinção de direitos reais sobre os imóveis.

• Reintegração de posse – Espécie de interdito possessório que garante a defesa da posse em caso de esbulho.

• Rescisão – Rompimento ou anulação de um contrato.

• Reserva de propriedade – Nos contratos de compra e venda, o vendedor tem o direito de reservar para si a propriedade do bem alienado, até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte.

• Retrovenda – Em contrato de compra e venda de imóvel, cláusula segundo a qual o vendedor reserva o direito de recomprar o bem, em certo prazo, sob a condição de restituir ao comprador o preço, bem como todos os gastos efetuados no imóvel, como melhorias, por exemplo.

• Revenda – Ato ou efeito de revender, ou seja, vender o que se comprou.

S

• Seguro de incêndio – Contrato no qual a seguradora garante uma indenização para os riscos de incêndio, raio ou explosão no imóvel segurado. Na cidade de São Paulo, por exemplo, trata.

• Seguro-fiança – Uma das formas de garantia em contratos de locação. Produto oferecido por uma seguradora, substitui o fiador, garantindo ao locador o pagamento de aluguéis e encargos em caso de inadimplência do locatário. Também chamado de seguro fiança locatícia.

• Senhorio – Na relação locatícia aquele que aluga um imóvel e recebe aluguel. Locador.

• Serviços básicos – Aqueles oferecidos aos condôminos e inclusos na taxa condominial. Exemplos: limpeza das áreas comuns, serviço de portaria, manutenção de elevadores etc.

• Serviços opcionais – Aqueles oferecidos aos condôminos, não inclusos na taxa condominial, e cobrados apenas quando efetivamente utilizados (sistema pay per use).

• Servidões – Direito real sobre coisa alheia, consistente no ele entre proprietário de imóveis que se vinculam pelo serviço que um serviente preta a um dominante.

• Síndico – Morador eleito pelos condôminos para administrar o imóvel e defender os interesses do conjunto de moradores.

• Superfície – Direito real sobre coisa alheia, no qual as faculdades de uso e gozo são concedidas pelo concedente ao superficiário, para que nele construa, plante ou exerça qualquer outra atividade na superfície do solo.

T

• Taxa de condomínio – Despesa que deve ser paga por cada condômino, resultante do rateio da previsão mensal de gastos comuns no condomínio. A taxa é cobrada de cada condômino proporcionalmente à sua quota no imóvel (fração ideal de terreno).

• Transmissão – Cada uma das transferências de propriedade, direitos ou obrigações entre pessoas ou por herança.

• Turbação – ato que visa impedir ou criar embaraço, obstáculo, ao livre exercício da posse.

U

• Unidade autônoma – Parte de uma edificação (residencial ou não) vinculada a uma fração ideal de terreno, constituída de dependências e instalações de uso privativo e de parcela de dependências e instalações de uso comum.

• Uso – Direito real sobre coisa alheia, consistente no direito do usuário, fruir, temporariamente, a utilidade de coisa alheia que lhe é dada, quando exigir o exigirem as necessidades pessoais suas e de sua família.

• Usucapião – Forma derivada de aquisição da propriedade relacionada a determinado bem, pressupondo perda do domínio pelo dono em benefício de outrem, através da posse contínua, pacífica ou incontestada, pelo tempo estipulado em lei e suscetível da prescrição aquisitiva, entendendo.

• Usufruto – Direito real sobre coisa alheia, consistente no direito de usar e fruir de coisa alheia, por um certo tempo, sem alterar a sua substância.

V

• Valor locativo – Valor estimado do aluguel de um imóvel.

• Valor venal – Valor atribuído pela prefeitura a cada imóvel, levando.

• Valorização – Aumento do valor de mercado de um determinado imóvel ou terreno. A valorização pode ocorrer em função de vários fatores, como revitalização e aumento de lançamentos imobiliários na região, momento favorável da atividade econômica do país, melhoras urbanísticas e arquitetônicas no local, assim como outros investimentos públicos e/ou privados.

• Vintenária – Certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis com o histórico do imóvel nos 20 anos anteriores.

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